PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Dois pontos que merecem destaque: 1) A opção por licitar deve ser feita em processo administrativo instaurado e não no Termo de Referência como

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DECISÃO DO TCU SOBRE A TRANSIÇÃO DA LEI 14.133/21

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: (…) 9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até

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Decreto Estadual nº 33.930-E/2023 de 10/03/2023

Alterações do Decreto Estadual nº  19.850-E de 3 de novembro de 2015, que  estabelece normas sobre celebração de Convênios, Termos de Cooperação e Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos, manutenção de atividades ou realização de eventos celebrados por órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual de Roraima,

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